segunda-feira, 19 de agosto de 2013
CADE DENUNCIA CARTEL DE POSTOS DE GASOLINA EM SANTA MARIA
Nº do Processo: 08012.004573/2004-17
Documentos Disponíveis: Não visualizar.
Partes
Auto Posto Central
Dutra Auto Posto
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
Pedro Maffini e Filhos
Posto Bambino
Posto Ferrari
Posto Nota Dez
Posto Shell-Plaza
Postos Santa Lúcia
Parecer(es)
Parecer ProCADE Abrir
Parecer MPF Abrir
Parecer SDE Abrir
Relatório(s)
Ricardo Machado Ruiz Abrir
Votos
Ricardo Machado Ruiz Abrir
Acórdão
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Despacho Abrir
Digitalização
Parte 1 Abrir
Tipo de Processo:Processo Administrativo - Lei 8884/1994
Conselheiro Relator: Ricardo Machado Ruiz
Mercado:Combustíveis
Recebimento do Original no CADE: 4/1/2010 0:00:00
Orgão Formalizador :Secretaria de Direito Econômico
Data da Formalização :11/06/2004
Recebimento da Cópia no CADE:
Operação:Ofício encaminhando cópia do Inquérito Civil nº 26/02 pelo CADE à SDE que investigou prática de cartel no mercado de revenda de combustíveis da cidade de Santa Maria/RS.
Representantes:
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
Advogados
Representadas:
Postos Santa Lúcia
Dutra Auto Posto
Posto Bambino
Posto Ferrari
Posto Shell-Plaza
Pedro Maffini e Filhos
Posto Nota Dez
Auto Posto Central
Advogados
Requerentes::
Nenhum encontrado
Advogados
Trâmite/Fases:
6/1/2010 0:00:00 4:51:02 PM Encaminhamento dos Autos PROT DIAP
20/1/2010 0:00:00 10:00 Para Distribuição PROT DIAP
21/1/2010 0:00:00 5:40:57 PM Encaminhamento dos Autos DIAP GAB/CONS5
22/1/2010 0:00:00 16:49 Autos originais DIAP GAB/CONS5
25/1/2010 0:00:00 5:07:28 PM Encaminhamento dos Autos GAB/CONS5 PROC
25/1/2010 0:00:00 18:38 Aguardando pronunciamento da ProCADE GAB/CONS5 PROC
22/9/2010 0:00:00 11:18:36 Encaminhamento dos Autos PROC GAB/CONS5
22/9/2010 0:00:00 15:00 Concluso ao Conselheiro Relator PROC GAB/CONS5
23/9/2010 0:00:00 10:26:00 Encaminhamento dos Autos GAB/CONS5 MPF
23/9/2010 0:00:00 10:44 Aguardando pronunciamento do Mini. Público Federal GAB/CONS5 MPF 07 volumes
18/2/2011 0:00:00 10:32:55 Encaminhamento dos Autos MPF GAB/CONS5 07 volumes
18/2/2011 0:00:00 14:56 Concluso ao Conselheiro Relator MPF GAB/CONS5
31/8/2011 0:00:00 17:09:52 Encaminhamento dos Autos GAB/CONS5 MPF
1/9/2011 0:00:00 10:04 Aguardando pronunciamento do Mini. Público Federal GAB/CONS5 MPF
22/11/2011 0:00:00 13:06:31 Encaminhamento dos Autos MPF GAB/CONS5
7/12/2011 0:00:00 14:00 Pedido Pauta de Julgamento MPF GAB/CONS5 soj 506
14/12/2011 0:00:00 10:00 Retirado de Pauta MPF GAB/CONS5 retirado da soj 506
15/5/2012 0:00:00 17:00 Pedido Pauta de Julgamento MPF GAB/CONS5 Pautado para a 515° soj
22/5/2012 0:00:00 17:00 Retirado de Pauta MPF GAB/CONS5 retirado da 515° soj
5/6/2012 0:00:00 10:30:50 Encaminhamento dos Autos GAB/CONS5 PROT
5/6/2012 0:00:00 15:47 Abertura de volume GAB/CONS5 PROT
5/6/2012 0:00:00 15:48:06 Encaminhamento dos Autos PROT GAB/CONS5
24/7/2012 0:00:00 15:57:36 Encaminhamento dos Autos GAB/CONS5 PROT
25/7/2012 0:00:00 16:19 Abertura de volume GAB/CONS5 PROT
25/7/2012 0:00:00 16:20:07 Encaminhamento dos Autos PROT GAB/CONS5 (6º e 7º vols)
23/4/2013 0:00:00 17:08:30 Encaminhamento dos Autos GAB/CONS5 PROT
24/4/2013 0:00:00 09:32 Abertura de volume GAB/CONS5 PROT
24/4/2013 0:00:00 09:41:30 Encaminhamento dos Autos PROT GAB/CONS5
3/7/2013 0:00:00 12:10:27 Encaminhamento dos Autos GAB/CONS5 SEAP
5/7/2013 0:00:00 15:30 Aguardando Prazo Recursal GAB/CONS5 SEAP
15/7/2013 0:00:00 17:35:16 Encaminhamento dos Autos SEAP GAB/CONS5
17/7/2013 0:00:00 17:34:36 Encaminhamento dos Autos GAB/CONS5 PROC
18/7/2013 9:37:00 09:36:34 Aguardando pronunciamento da ProCADE GAB/CONS5 PROC
Julgamento:
Dt. Pauta Julgamento: 19/6/2013 0:00:00
Dt. Public. da Pauta Julgamento no DOU: 13/6/2013 0:00:00
Dt. Sessão Julgamento: 19/6/2013 0:00:00
Número da Sessão: 24
Tipo de Sessão: SO
Dt. Public. da Ata de Julgamento no DOU: 25/6/2013 0:00:00
Dt. Public. do Acórdão:
Síntese da Decisão no Plenário:
O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do Processo Administrativo em relação ao Representado Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes - SULPETRO, bem como, em virtude da prática das infrações tipificadas no artigo 20, incisos I e III c/c artigo 21, incisos I, II e XXIV, ambos da Lei nº 8.884/94, a condenação dos Representados Miotti e Lima Ltda. - Auto Posto Central, Padre Réus Comércio de Combustíveis Ltda. - Posto Nota Dez, Pedro Maffini e Filhos, Dutra Auto Posto Ltda. - Dutra Auto Posto, Santa Lúcia Comércio e Pavimentações Ltda. - Postos Santa Lúcia, Volmar Peixoto e Cia. Ltda. – Posto Plaza, JN Comércio de Combustíveis Ltda. – Posto Ferrari, Comercial de Combustíveis Santo Amaro Ltda. – Posto Bambino, Arlindo dos Santos Dutra, Ivo Santa Lúcia, João Cleonir Moraes Saldanha, Jorge Humberto Vasques Miotti, Valnir José Dutra da Silva, Volmar Rosa Peixoto e Irineu João Barichello, e condenou-os ao pagamento de multa, que deverão ser pagas no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta decisão, nos seguintes termos: (i) Miotti e Lima Ltda. - Auto Posto Central: R$ 533.729,65 (quinhentos e trinta e três mil, setecentos e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos); (ii) Padre Réus Comércio de Combustíveis Ltda. - Posto Nota Dez: R$ 1.073.236,23 (um milhão, setenta e três mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos); (iii) Pedro Maffini e Filhos: R$ 987.094,56 (novecentos e oitenta e sete mil, noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos); (iv) Dutra Auto Posto Ltda. - Dutra Auto Posto: R$ 3.947.744,31 (três milhões, novecentos e quarenta e sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos); (v) Santa Lúcia Comércio e Pavimentações Ltda. - Postos Santa Lúcia: R$ 6.730.531,30 (seis milhões, setecentos e trinta mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta centavos), (vi) Volmar Peixoto e Cia. Ltda. – Posto Plaza: 1.000.000 UFIR, equivalente a R$ 1.064.100,00 (um milhão, sessenta e quatro mil e cem reais); (vii) JN Comércio de Combustíveis Ltda. – Posto Ferrari: 1.000.000 UFIR, equivalente a R$ 1.064.100,00 (um milhão, sessenta e quatro mil e cem reais); (viii) Comercial de Combustíveis Santo Amaro Ltda. – Posto Bambino: 1.000.000 UFIR, equivalente a R$ 1.064.100,00 (um milhão, sessenta e quatro mil e cem reais); (ix) Arlindo dos Santos Dutra: R$ 148.064,18 (cento e quarenta e oito mil, sessenta e quatro reais e dezoito centavos); (x) Ivo Santa Lúcia: R$ 1.009.579,70 (um milhão, nove mil, quinhentos e setenta e nove reais e setenta centavos); (xi) João Cleonir Moraes Saldanha: R$ 182.450,16 (cento e oitenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta reais e dezesseis centavos); (xii) Jorge Humberto Vasques Miotti: R$ 90.734,04 (noventa mil, setecentos e trinta e quatro reais e quatro centavos); (xiii) Valnir José Dutra da Silva: R$ 592.161,65 (quinhentos e noventa e dois mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos); (xiv) Volmar Rosa Peixoto: 150.000 UFIR, equivalente a R$ 159.615,00 (cento e cinquenta e nove mil, seiscentos e quinze reais) e (xv) Irineu João Barichello: 300.000 UFIR, equivalente a R$ 319.230,00 (trezentos e dezenove mil, duzentos e trinta reais). No tocante ao Representado Irineu João Barichello, em face do seu falecimento, o Plenário determinou a extinção de sua punibilidade. O Plenário determinou ainda a remessa desta decisão ao Ministério Público Estadual do Estado do Rio Grande do Sul e ao Tribunal de Justiça/RS, tudo nos termos do voto do Conselheiro Relator.
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