segunda-feira, 19 de agosto de 2013

CADE DENUNCIA CARTEL DE POSTOS DE GASOLINA EM SANTA MARIA

Nº do Processo: 08012.004573/2004-17 Documentos Disponíveis: Não visualizar. Partes Auto Posto Central Dutra Auto Posto Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul Pedro Maffini e Filhos Posto Bambino Posto Ferrari Posto Nota Dez Posto Shell-Plaza Postos Santa Lúcia Parecer(es) Parecer ProCADE Abrir Parecer MPF Abrir Parecer SDE Abrir Relatório(s) Ricardo Machado Ruiz Abrir Votos Ricardo Machado Ruiz Abrir Acórdão Nenhum encontrado Outros Documentos Oficio Abrir Oficio Abrir Oficio Abrir Oficio Abrir Oficio Abrir Oficio Abrir Oficio Abrir Oficio Abrir Oficio Abrir Oficio Abrir Oficio Abrir Despacho Abrir Digitalização Parte 1 Abrir Tipo de Processo:Processo Administrativo - Lei 8884/1994 Conselheiro Relator: Ricardo Machado Ruiz Mercado:Combustíveis Recebimento do Original no CADE: 4/1/2010 0:00:00 Orgão Formalizador :Secretaria de Direito Econômico Data da Formalização :11/06/2004 Recebimento da Cópia no CADE: Operação:Ofício encaminhando cópia do Inquérito Civil nº 26/02 pelo CADE à SDE que investigou prática de cartel no mercado de revenda de combustíveis da cidade de Santa Maria/RS. Representantes: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul Advogados Representadas: Postos Santa Lúcia Dutra Auto Posto Posto Bambino Posto Ferrari Posto Shell-Plaza Pedro Maffini e Filhos Posto Nota Dez Auto Posto Central Advogados Requerentes:: Nenhum encontrado Advogados Trâmite/Fases: 6/1/2010 0:00:00 4:51:02 PM Encaminhamento dos Autos PROT DIAP 20/1/2010 0:00:00 10:00 Para Distribuição PROT DIAP 21/1/2010 0:00:00 5:40:57 PM Encaminhamento dos Autos DIAP GAB/CONS5 22/1/2010 0:00:00 16:49 Autos originais DIAP GAB/CONS5 25/1/2010 0:00:00 5:07:28 PM Encaminhamento dos Autos GAB/CONS5 PROC 25/1/2010 0:00:00 18:38 Aguardando pronunciamento da ProCADE GAB/CONS5 PROC 22/9/2010 0:00:00 11:18:36 Encaminhamento dos Autos PROC GAB/CONS5 22/9/2010 0:00:00 15:00 Concluso ao Conselheiro Relator PROC GAB/CONS5 23/9/2010 0:00:00 10:26:00 Encaminhamento dos Autos GAB/CONS5 MPF 23/9/2010 0:00:00 10:44 Aguardando pronunciamento do Mini. Público Federal GAB/CONS5 MPF 07 volumes 18/2/2011 0:00:00 10:32:55 Encaminhamento dos Autos MPF GAB/CONS5 07 volumes 18/2/2011 0:00:00 14:56 Concluso ao Conselheiro Relator MPF GAB/CONS5 31/8/2011 0:00:00 17:09:52 Encaminhamento dos Autos GAB/CONS5 MPF 1/9/2011 0:00:00 10:04 Aguardando pronunciamento do Mini. Público Federal GAB/CONS5 MPF 22/11/2011 0:00:00 13:06:31 Encaminhamento dos Autos MPF GAB/CONS5 7/12/2011 0:00:00 14:00 Pedido Pauta de Julgamento MPF GAB/CONS5 soj 506 14/12/2011 0:00:00 10:00 Retirado de Pauta MPF GAB/CONS5 retirado da soj 506 15/5/2012 0:00:00 17:00 Pedido Pauta de Julgamento MPF GAB/CONS5 Pautado para a 515° soj 22/5/2012 0:00:00 17:00 Retirado de Pauta MPF GAB/CONS5 retirado da 515° soj 5/6/2012 0:00:00 10:30:50 Encaminhamento dos Autos GAB/CONS5 PROT 5/6/2012 0:00:00 15:47 Abertura de volume GAB/CONS5 PROT 5/6/2012 0:00:00 15:48:06 Encaminhamento dos Autos PROT GAB/CONS5 24/7/2012 0:00:00 15:57:36 Encaminhamento dos Autos GAB/CONS5 PROT 25/7/2012 0:00:00 16:19 Abertura de volume GAB/CONS5 PROT 25/7/2012 0:00:00 16:20:07 Encaminhamento dos Autos PROT GAB/CONS5 (6º e 7º vols) 23/4/2013 0:00:00 17:08:30 Encaminhamento dos Autos GAB/CONS5 PROT 24/4/2013 0:00:00 09:32 Abertura de volume GAB/CONS5 PROT 24/4/2013 0:00:00 09:41:30 Encaminhamento dos Autos PROT GAB/CONS5 3/7/2013 0:00:00 12:10:27 Encaminhamento dos Autos GAB/CONS5 SEAP 5/7/2013 0:00:00 15:30 Aguardando Prazo Recursal GAB/CONS5 SEAP 15/7/2013 0:00:00 17:35:16 Encaminhamento dos Autos SEAP GAB/CONS5 17/7/2013 0:00:00 17:34:36 Encaminhamento dos Autos GAB/CONS5 PROC 18/7/2013 9:37:00 09:36:34 Aguardando pronunciamento da ProCADE GAB/CONS5 PROC Julgamento: Dt. Pauta Julgamento: 19/6/2013 0:00:00 Dt. Public. da Pauta Julgamento no DOU: 13/6/2013 0:00:00 Dt. Sessão Julgamento: 19/6/2013 0:00:00 Número da Sessão: 24 Tipo de Sessão: SO Dt. Public. da Ata de Julgamento no DOU: 25/6/2013 0:00:00 Dt. Public. do Acórdão: Síntese da Decisão no Plenário: O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do Processo Administrativo em relação ao Representado Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes - SULPETRO, bem como, em virtude da prática das infrações tipificadas no artigo 20, incisos I e III c/c artigo 21, incisos I, II e XXIV, ambos da Lei nº 8.884/94, a condenação dos Representados Miotti e Lima Ltda. - Auto Posto Central, Padre Réus Comércio de Combustíveis Ltda. - Posto Nota Dez, Pedro Maffini e Filhos, Dutra Auto Posto Ltda. - Dutra Auto Posto, Santa Lúcia Comércio e Pavimentações Ltda. - Postos Santa Lúcia, Volmar Peixoto e Cia. Ltda. – Posto Plaza, JN Comércio de Combustíveis Ltda. – Posto Ferrari, Comercial de Combustíveis Santo Amaro Ltda. – Posto Bambino, Arlindo dos Santos Dutra, Ivo Santa Lúcia, João Cleonir Moraes Saldanha, Jorge Humberto Vasques Miotti, Valnir José Dutra da Silva, Volmar Rosa Peixoto e Irineu João Barichello, e condenou-os ao pagamento de multa, que deverão ser pagas no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta decisão, nos seguintes termos: (i) Miotti e Lima Ltda. - Auto Posto Central: R$ 533.729,65 (quinhentos e trinta e três mil, setecentos e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos); (ii) Padre Réus Comércio de Combustíveis Ltda. - Posto Nota Dez: R$ 1.073.236,23 (um milhão, setenta e três mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos); (iii) Pedro Maffini e Filhos: R$ 987.094,56 (novecentos e oitenta e sete mil, noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos); (iv) Dutra Auto Posto Ltda. - Dutra Auto Posto: R$ 3.947.744,31 (três milhões, novecentos e quarenta e sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos); (v) Santa Lúcia Comércio e Pavimentações Ltda. - Postos Santa Lúcia: R$ 6.730.531,30 (seis milhões, setecentos e trinta mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta centavos), (vi) Volmar Peixoto e Cia. Ltda. – Posto Plaza: 1.000.000 UFIR, equivalente a R$ 1.064.100,00 (um milhão, sessenta e quatro mil e cem reais); (vii) JN Comércio de Combustíveis Ltda. – Posto Ferrari: 1.000.000 UFIR, equivalente a R$ 1.064.100,00 (um milhão, sessenta e quatro mil e cem reais); (viii) Comercial de Combustíveis Santo Amaro Ltda. – Posto Bambino: 1.000.000 UFIR, equivalente a R$ 1.064.100,00 (um milhão, sessenta e quatro mil e cem reais); (ix) Arlindo dos Santos Dutra: R$ 148.064,18 (cento e quarenta e oito mil, sessenta e quatro reais e dezoito centavos); (x) Ivo Santa Lúcia: R$ 1.009.579,70 (um milhão, nove mil, quinhentos e setenta e nove reais e setenta centavos); (xi) João Cleonir Moraes Saldanha: R$ 182.450,16 (cento e oitenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta reais e dezesseis centavos); (xii) Jorge Humberto Vasques Miotti: R$ 90.734,04 (noventa mil, setecentos e trinta e quatro reais e quatro centavos); (xiii) Valnir José Dutra da Silva: R$ 592.161,65 (quinhentos e noventa e dois mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos); (xiv) Volmar Rosa Peixoto: 150.000 UFIR, equivalente a R$ 159.615,00 (cento e cinquenta e nove mil, seiscentos e quinze reais) e (xv) Irineu João Barichello: 300.000 UFIR, equivalente a R$ 319.230,00 (trezentos e dezenove mil, duzentos e trinta reais). No tocante ao Representado Irineu João Barichello, em face do seu falecimento, o Plenário determinou a extinção de sua punibilidade. O Plenário determinou ainda a remessa desta decisão ao Ministério Público Estadual do Estado do Rio Grande do Sul e ao Tribunal de Justiça/RS, tudo nos termos do voto do Conselheiro Relator.

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