quarta-feira, 3 de julho de 2013

DECRETO DO PROGRAMA PRÓ-COOPERAÇÃO E FUNDO DE INCENTIVO


ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Gabinete de Consultoria Legislativa

DECRETO Nº 50.124, DE 04 DE MARÇO DE 2013.

(publicado no DOE n.º 044, de 06 de março de 2013)

Regulamenta o Programa Pró-Cooperação e o Fundo  de  Incentivo  às  Cooperativas Agropecuárias  -  Fundo  Cooperar,  instituídos pela Lei nº 14.124, de 1º de novembro de 2012.

O  GOVERNADOR  DO  ESTADO  DO  RIO  GRANDE  DO  SUL,  no  uso  das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º  Fica regulamentado o Programa Pró-Cooperação e o Fundo de Incentivo às Cooperativas Agropecuárias - Fundo Cooperar, instituídos pela Lei nº 14.124, de 1º de novembro DE 2012.

Art.  2º   São  beneficiárias  do  Programa  Pró-Cooperação  e  do  Fundo  Cooperar  as cooperativas de produção agropecuária, agroindustriais, aquícolas e pesqueiras e suas respectivas centrais, doravante denominadas Cooperativas Agropecuárias, devidamente inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais – CGC/TE.

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA PRÓ-COOPERAÇÃO

Art. 3º  O Programa Pró-Cooperação tem por objetivo apoiar, mediante concessão de incentivo fiscal, cooperativas agropecuárias do Estado do Rio Grande do Sul que apresentem  incremento na arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Art. 4º  Para acessar o Programa Pró-Cooperação, a cooperativa deverá estar em dia com as obrigações tributárias e fiscais.

Art. 5º  Para pleitear o benefício fiscal do Programa Pró-Cooperação, a cooperativa deve formalizar Termo de Adesão ao Programa, junto à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR.

Art. 6º  A Cooperativa Agropecuária beneficiária deverá submeter-se à Política de Acompanhamento  da  Gestão  Cooperativa  –  PAG-RS,  prevista  na  Lei  nº  13.839,  de  5  de dezembro de 2011, que institui a Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação, cria o Programa  de Cooperativismo,  o Pro-grama de Economia  Popular e Solidária,  o Programa

Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, o Programa Gaúcho de Microcré-dito e o Programa de Redes de Cooperação.

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Art. 7º  O Programa Pró-Cooperação poderá ser aplicado em investimento nas seguintes áreas:

I – formação e qualificação de associados e colaboradores;

II – assistência técnica;

III – inovação tecnológica;

IV – qualificação da gestão; e

V – agroecologia, no mínimo no percentual de 6% (seis por cento), conforme previsto

§ 1º   Compreende-se  por  projeto  agroecológico,  aquele  que  contemple  ações  para promover a diversificação produtiva dos sistemas agrícolas familiares com base em tecnologias e práticas agroecoló-gicas e sustentáveis, a progressiva transição para sistemas de produção de base na lei.

ecológica dos distintos sistemas produtivos agropecuários, por meio da disponibilização de um instrumental  técnico,  formativo,  produtivo  e  organizacional  aos  técnicos  e  aos  agricultores familiares.

§ 2º  A cooperativa deverá comprovar junto à SDR a utilização dos recursos por meio de relatório de exe-cução das atividades, até o prazo de três meses, após a finalização do projeto.

Art. 8º  O Programa Pró-Cooperação será regido pelo Comitê Gestor do Programa de Cooperativismo, que terá as seguintes atribuições:

I  -  estabelecer  os  critérios  complementares  de  enquadramento  no  Programa  Pró-Cooperação;

II - estabelecer o regramento para acesso aos recursos do Fundo Cooperar;

III - analisar os projetos de aplicação dos recursos da cooperativa disponíveis no Fundo

Cooperar, conforme o enquadramento pré-estabelecido;

IV – administrar os recursos do Fundo Cooperar;

V – fiscalizar a execução dos projetos; e

VI – estabelecer demais normas do Programa.

CAPÍTULO II

DO FUNDO COOPERAR

Art. 9º  O Fundo de Incentivo às Cooperativas  Agropecuárias  – Fundo Cooperar, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, conforme disposto na Lei nº 14.124, de 1º de novem-bro de 2012, tem como finalidade retornar recursos referentes

ao  Programa  Pró-Cooperação  para  as  Cooperativas  Agropecuárias  investirem  nos  seus associados, de acordo com o projeto.

§  1º   O  Fundo  Cooperar  será  administrado  pelo  Comitê  Gestor  do  Programa  de Cooperativismo, com o objetivo de analisar os projetos protocolados na referida Secretaria e aprovar o enquadramento no Programa Pró-Cooperação.

§ 2º  Os recursos do Fundo Cooperar serão depositados em conta corrente específica no Banco  do  Estado  do  Rio  Grande  do  Sul  S/A  –  BANRISUL,  que  atuará  na  gestão  e  na operacionalização do Fundo, ficando obrigado a apresentar ao Comitê Gestor e ao Órgão de Controle Interno do Estado os demonstrativos mensais do Fundo.

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§ 3º  Os valores depositados pelas Cooperativas Agropecuárias no Fundo Cooperar

serão nominais e resgatáveis.

Art. 10.  Constituem receitas do Fundo Cooperar:

I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;

II - recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos Municípios e de órgãos e

de entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

III - recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas,

nacionais ou estrangeiras;

IV - contribuições, auxílios, subvenções  e doações  recebidas  de pessoas físicas  ou

jurídicas de direito público ou privado;

V - contribuição das Cooperativas Agropecuárias nos termos da Lei nº 14.124/2012;

VI  -  recursos  financeiros  oriundos  de  organismos  internacionais  de  cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

VII - valores  recebidos  a título  de  juros, atualização  monetária  e outros  eventuais rendimentos prove-nientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;

VIII - saldo positivo do Fundo referente a exercícios anteriores; e

IX - outros recursos a ele destinados.

Art. 11.  Das receitas do Fundo Cooperar, 40% (quarenta por cento) serão destinadas ao Fundo  de  Aval  para  Cooperativas  Agropecuárias,  instituído  pela  Lei  nº  13.863,  de  28  de dezembro de 2011, e 6% (seis por cento) serão destinadas a projetos de desenvolvimento da

Art. 12.  Os valores depositados pelas Cooperativas Agropecuárias no Fundo Cooperar poderão ser res-gatados anualmente, após período mínimo de doze meses, a contar da adesão ao Programa, mediante a elaboração de projeto técnico.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13.  A Cooperativa para habilitar-se ao Programa Pró-Cooperação deverá enviar o projeto técnico para análise do Comitê Gestor do Programa de Cooperativismo, o qual deliberará quanto aos critérios e objetivos para análise dos projetos.

Art. 14.  A Cooperativa Agropecuária beneficiária do Programa Pró-Cooperação terá acesso  ao  Fundo  Cooperar  em  montante  equivalente  a  60%  (sessenta  por  cento)  do  que contribuiu, para aplicação em projetos voltados a seus associados, conforme este Regulamento.

Parágrafo único.  Em caso de desistência ou não encaminhamento de projetos de desenvolvimento da agroecologia, no prazo de vinte e quatro meses da adesão ao Programa, os recursos  do  Fundo  Coo-perar  poderão  ser  destinados  a  outra  Cooperativa  Agropecuária participante do Programa Pró-Coo-peração que apresentar projeto de agroecologia, desde que este seja aprovado pelo Comitê Gestor do Programa de Cooperativismo.

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Art. 15.  O descumprimento de condições estabelecidas no Programa Pró-Cooperação acarretará o can-celamento da fruição do benefício, ficando a cooperativa obrigada a recolher o imposto devido ao Tesouro do Estado.

Art. 16.  Com fundamento na Lei nº 14.124/2012, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 0001 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CXLIII com a seguinte reda-ção:

"CXLIII - a  partir  de  1º  de  fevereiro  de  2013,  aos  estabelecimentos  de cooperativas de produção agropecuária, agroindustriais, aquícolas e pesqueiras e suas respectivas centrais, beneficiárias do Programa Pró-Cooperação, instituído pela Lei nº 14.124, de 01/11/12, no valor pago a título de contribuição ao Fun-do de  Incentivo  às  Cooperativas  Agropecuárias  - Fundo Cooperar, criado pela referida Lei, limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do incremento real do ICMS gerado pelas atividades industriais dos esta-belecimentos beneficiados.

NOTA 01 - A  apropriação  deste  crédito  fiscal  não  está  sujeita  à  limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo.

NOTA 02 - Este crédito fiscal fica condicionado:

a) à celebração de Termo de Ajuste com a Receita Estadual;

b) ao recolhimento do ICMS declarado em GIA, referente ao mês de apuração, no prazo legal.

NOTA 03 - Para fins de apuração deste crédito fiscal:

a) o valor do ICMS gerado pelas atividades industriais consiste no montante de débitos  de  ICMS  decorrentes  das  atividades  industriais  do  estabelecimento, deduzido dos créditos de ICMS correspondentes, obedecidos os critérios fixados no Termo de Ajuste referido na nota 02, "a";

b) o valor do incremento real consiste no incremento primário deduzido do montante residual, sendo que:

1 - o incremento primário é a diferença entre o valor do ICMS gerado pelas atividades  industriais  do estabelecimento  no mês  de apuração e o valor do ICMS base;

2 - o ICMS base é a média mensal do ICMS gerado pelas atividades industriais do  estabelecimento  no  ano  civil  imediatamente  anterior,  atualizada monetariamente, definida no Termo de Ajuste referido na nota 02, "a";

3 - o montante residual é o saldo negativo verificado no cálculo do valor do incremento real do mês imediatamente anterior ao da apuração, pertencente ao mesmo ano civil, e será acumulado até a sua compensação ou o encerramento do ano civil;

4 - a transferência do montante residual para o ano civil posterior obedecerá ao previsto no Termo de Ajuste referido na nota 02, "a"."

Art. 17.   Este Decreto  entra em vigor na data de sua publicação,  retroagindo seus efeitos a 1º de feverei-ro de 2013.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de março de 2013.

FIM DO DOCUMENTO

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