terça-feira, 16 de julho de 2013

DIREITO AO AUXÍLIO DOENÇA

O auxílio-doença é o benefício mensal que o segura-do tem direito pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS) quando ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou atividade habitual em virtude de doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. Os portadores de câncer de qualquer tipo terão di-reito ao auxílio-doença desde que sejam considerados incapacitados temporariamente para o trabalho, para o seu sustento, comprovado por meio de perícia médica rea-lizada pela junta médica da Previdência. Não há a carência de 12 meses de contribuição para o temporariamente incapacitado requerer e receber o be-nefício quando acometido de câncer, bem como de outras doenças consideradas graves. Basta apenas que na época do diagnostico da doença o paciente já seja segurado do INSS, isto é, cadastrado nos quadros da Previdência Social. Caso contrário, não terá essa prerrogativa. Se o paciente era segurado do INSS e, por qualquer motivo, parou de contribuir e perdeu sua qualidade de segurado, é necessário que volte a possuir a condição de segurado do INSS para que possa gozar do benefício. Para isso, é preciso recalcular os valores que passarão a ser devidos e começar a pagá-los. Não tem direito também ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver a doença (no caso, câncer) ou lesão que geraria esse benefício (é a chamada doença preexistente), a não ser quando a incapa-cidade resultar no agravamento da enfermidade. Em relação aos servidores públicos, os federais terão direitos a chamada Licença para Tratamento de Saúde, que equivale ao auxílio-doença, não tendo prejuí-zo em suas remunerações. Os estaduais e municipais, bem como os militares, mesmo possuindo estatutos próprios regendo a relação de trabalho deverão ter cobertura quanto a eventos relacionados a doença, invalidez, mor-te e idade avançada. Para obter o benefício, o paciente segurado pelo INSS que trabalha em regime autônomo deverá dirigir-se, pessoalmente ou por intermédio de um procurador, a uma Agência da Previdência Social mais próxima de sua resi-dência e marcar uma data para atendimento e requerer o formulário para a concessão do auxílio doença. Esse formulário pode ser também obtido no site www.previdenciasocial.gov.br. Caso o paciente seja empregado registrado (com car-teira de trabalho assinada), a própria empresa poderá solicitar, via internet, o pagamento do auxílio-doença. Nesses casos, mais informações poderão ser passadas pelo Departamento Pessoal de cada empresa. Na data marcada para o atendimento, o paciente deverá comparecer ao local e levar os seguintes docu-mentos: · Formulário para a concessão do benefício devidamente preenchido e assinado (2 vias); · Carteira de Trabalho original ou documentos que comprovem a contribuição ao INSS; · Número de Identificação do Trabalhador (PIS/PASEP); · Carteira de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); · Atestado médico original com as seguintes informações: diagnóstico da doença, histórico clínico do paciente, CID (Código Internacional de Doenças), eventuais seqüelas provocadas pela doença, justificativa da incapacidade para o trabalho. O rela-tório deve conter a assinatura, carimbo e CRM do médico; · Exame médico (laudo anatomopatológico) que compro-ve a existência da doença; · Procuração, se for o caso; · outros documentos. Após o atendimento, será marcada a perícia médica que constatará pelo laudo médico oficial elaborado pelo INSS a incapacidade temporária (fixando prazo para recu-peração) ou não para o trabalho. Deferido o pedido pela constatação da incapacidade, o paciente fará jus ao benefício a partir do 16º dia de afastamento do trabalho pago pela Previdência, se tiver a carteira assinada. Do primeiro dia do afastamento até o décimo quinto dia o pagamento será arcado pelo empregador. Para os pacientes que não forem registrados em car-teira (autônomos), o pagamento será retroativo a partir da data do início da incapacidade ou a partir da data da entrada do requerimento quando o benefício for solicitado após 30 dias do início da incapacidade /afastamento do serviço. O valor do auxílio-doença consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício. O prazo fixado no laudo médico oficial equivale ao período de tempo suficiente para a recuperação da capa-cidade para o trabalho do segurado. Vencido esse prazo deverá retornar ao emprego. Caso considere esse prazo insuficiente, o segurado deve requerer sua prorrogação nos 15 dias finais até a data da cessação do benefício, devendo realizar nova perícia. Até que volte a trabalhar o segurado continuará a receber o auxílio-doença. OBSERVAÇÕES: 1- Todos aqueles que recebem o auxílio-doença são obrigados a realizar exame médico periódico e também participar do programa de reabilitação profissional do INSS para o exercício de outra atividade para não ter o benefício suspenso. 2- Esse benefício deixará de ser pago quando o paciente recuperar a capacidade (mesmo que no período de gozo do benefício) e retornar ao trabalho ou quando o benefício se transformar em aposentadoria por invalidez. 3- Os servidores públicos deverão seguir o procedi-mento previsto nos seus Estatutos para requerer o bene-fício. 4- É isento do pagamento do Imposto de Renda o valor do benefício - Decreto 3000/99, artigo 39, XLII. Legislação pertinente ao assunto: Lei nº 6.880/80 Lei nº 8.112/90 Lei nº 8.213/91 Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/01 Medida Provisória nº 2.215-10/01 Decreto nº 3048/99 Decreto nº 4307/02 Decreto nº 5844/06

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